Tribunal Central Administrativo Sul

01169/06

Data
2006-05-03
Relator
Casimiro Gonçalves

Sumário

A dívida exequenda fiscal é, por natureza, certa, líquida e exigível. A suspensão da execução fiscal está sujeita ao princípio da legalidade, só sendo permitida nos casos expressamente previstos na lei (nº 3, do art. 85°, do CPPT, arts. 169º e 212º do CPPT e art. 52º da LGT).

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