Tribunal Central Administrativo Sul

01158/05

Data
2006-03-09
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. Da notificação deve constar o texto integral do acto administrativo, a identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste, o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso – artº 68° CPA. 2. Uma notificação de que não constem tais elementos, ou que não dê ao interessado o perfeito conhecimento do conteúdo, sentido e fundamentos do acto administrativo, é ineficaz e, como tal, irrelevante para efeitos de início da contagem do recurso contencioso. 3. Face a uma notificação imperfeita - omissa de elementos essenciais do artº 68° CPA, v.g., o autor e a data do acto - não há que chamar à colação o artº 31° nº 2 LPTA porque o acto administrativo destituído de eficácia não é juridicamente idóneo para assumir a natureza de termo a quo de contagem de prazos de recurso contencioso.

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