Tribunal Central Administrativo Sul
I - Tendo, na área funcional do candidato a aposentado ocorrido apenas uma situação de mobilidade interna de pessoal, não pode considerar-se que houve aumento de pessoal, e, não se tendo revelado um recrutamento externo, de tal situação de mobilidade interna de pessoal não se pode concluir por qualquer "aumento de pessoal" que é, na essência, o requisito contido na al.a) do n.° l do Despacho n.° 867/03/MF. II - O controlo previsto no n.° 3 do Despacho nº 867/03/MEF é um controlo à posteriori feito pela CGA em face da documentação remetida pelo Serviço a que pertence o candidato à aposentação. A CGA, na apreciação dessa documentação e na sua valoração, caso com ela não concorde, tem de demonstrar que a "... A atribuição, no âmbito do respectivo ministério de quotas de descongelamento ou recrutamento externo, a qualquer título, bem como a existência de tarefas e avenças, na carreira ou área funcional do funcionário nos últimos dois anos constituirá factor bastante para se considerar não estar demonstrada a inexistência do prejuízo.", isto é, tem de demonstrar a existência do prejuízo.
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