Tribunal Central Administrativo Sul
1) A decisão de 1ª Instância é totalmente omissa quanto à fixação dos factos pertinentes à aplicação do direito não podendo tomar-se os factos que o Mº Pº entende estarem provados no seu parecer, como sendo aqueles que a sentença dá como provados não obstante ter a mesma decisão reproduzido o mesmo parecer. 2) Assim este TCA-SUL está , absolutamente impedido , de poder fazer qualquer enquadramento jurídico-factual , já que nenhum probatório foi fixado , não lhe sendo , por outro lado , legalmente conferida a faculdade de , em tais casos , se substituir ao tribunal de primeiro grau. 3) Na realidade , a possibilidade de o Tribunal de recurso se “intrometer” no julgamento da matéria de facto , encontra-se delimitada pelo que estatui o art.º 712.º do CPC; 4) Mas, o artigo em causa não permite ao Tribunal de recurso que proceda ao julgamento integral da matéria de facto , ou seja , não possibilita que se substitua ao Tribunal recorrido , em tal âmbito , quando este tenha , pura e simplesmente deixado de fixar o probatório. 5) - Por consequência , a decisão recorrida , não se pode manter na ordem jurídica , impondo-se que o Tribunal recorrido proceda ao julgamento da matéria de facto , relevante e pertinente ao caso concreto aplicando depois o direito.
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