Tribunal Central Administrativo Sul

01123/05

Data
2006-01-26
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I - O prazo geral para a arguição de nulidades conta-se a partir do dia em que, depois de as mesmas terem sido cometidas, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (art. 205º nº 1 do C.P. Civ.). II - Numa providência conservatória, o ónus de invocação do "periculum in mora" e dos prejuízos de difícil reparação incumbe ao requerente, não podendo ser suprido oficiosamente. III - Não sendo tal invocação devidamente concretizada, o tribunal não pode proceder à ponderação de interesses a que alude o nº 2 do art. 120º do CPTA. IV - A simples existência de negociações entre a Administração e uma entidade privada, com vista à celebração de um contrato exploração de máquinas, não tipifica qualquer procedimento concursal previsto no Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho.

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