Tribunal Central Administrativo Sul

01113/05

Data
2005-11-17
Relator
Rogério Martins

Sumário

I - Os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas na efectividade de serviço têm direito a alojamento condigno para si e seu agregado familiar, nos termos do DL 172/94 de 25 de Junho, artigo 1º, quando sejam colocados em local distanciado mais de 30 Km da localidade da sua residência habitual. II - O direito ao suplemento de residência é concedido pela lei aos militares naquela situação sem exigir que tenham de fazer prova de quaisquer encargos com a manutenção da residência habitual, uma vez que a lei presume, para aqueles efeitos, que a manutenção da residência acarreta sempre encargos, ressarcíveis, em termos liberatórios, de acordo com aquelas normas do art. 8º do DL 172/94 de 25/6.

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