Tribunal Central Administrativo Sul
I- De acordo com o disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 33º do CIRC podem ser deduzidas para efeitos fiscais as provisões «que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade» II- No caso trazido a juízo, como limpidamente se retira do discurso que suporta a correcção em análise, não estão em causa os dois últimos requisitos (cobrança duvidosa e sua evidência na contabilidade), e sendo assim, haverá de determinar se está ou não verificado o primeiro requisito (actividade normal). III- A lei não define o que são «créditos resultantes da actividade normal das empresas», mas a Administração Tributária vinha entendendo no domínio da Contribuição Industrial que eles abrangiam os saldos devedores de clientes e fornecedores mencionados no balanço reportado a 31 de Dezembro de cada ano. IV- A letra não é um documento autónomo e tem sempre uma relação subjacente à sua emissão. Não colocando a Administração Tributária em causa que os questionados encargos bancários com letras derivem da relação comercial e actividade desenvolvida pela Impugnante, nem o seu montante e momento em que foi constituída a provisão. Assim os encargos bancários que o portador das letras teve de suportar relacionados com o pagamento desses títulos não podem deixar de se inserirem no conceito de actividade normal da Impugnante.
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