Tribunal Central Administrativo Sul

01104/98

Data
2008-07-10
Relator
José Correia

Sumário

I) -De acordo com o nº 2 do artº 9º do CPA os pressupostos da dispensa legal do dever de decisão, são: 1º- que o órgão competente; 2º- tenha praticado; 3º -há menos de dois anos; 4º -um acto administrativo e 5º-sobre o mesmo pedido e com os mesmos fundamentos. II) -Como á pacífico, os casos de indeferimento tácito não estão abrangidos na hipótese o que significa que, decorridos noventa dias -nem é necessário dois anos - sobre a apresentação de um requerimento sem haver decisão expressa da Administração, pode o particular formular (ou não, como quiser) novo requerimento com os mesmos fundamentos e pedido, estando a Administração legalmente obrigada a decidi-lo. III) -A ser assim, já não importa saber se o pedido ora deduzido tem fundamentos diferentes daqueles que suportavam o primeiramente formulado, porquanto estes não chegaram a ser objecto de ponderação por falta de decisão expressa, não se verificando o pressuposto da norma quanto ao segundo requerimento, ora em causa, e a Administração não ficou dispensada de se pronunciar. IV) -Ademais, quanto ao pressuposto do prazo de dois anos também não se verifica dado que o segundo requerimento foi apresentado para além dessa temporalidade pelo que, com o decurso do prazo de dois anos, a Administração ficou constituída no dever de decidir de novo pretensão. V) -Um acto administrativo ferido de anulabilidade sana-se e consolida-se na ordem jurídica se dele não foi interposto recurso no prazo legal, ou não foi revogado, pelo que não há obrigação de repor as quantias recebidas ao abrigo de actos administrativos ilegais sanados e, como tal, firmados na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido.

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