Tribunal Central Administrativo Sul

01099/06

Data
2006-11-07
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. A prova da factualidade caracterizadora de uma qualquer verba como ajuda de custo, pode ser feita por qualquer dos meios probatórios admitidos em direito ou, o que é o mesmo que dizer que, não carece de ser feita por via documental. 2. Cabe aos contribuintes que suportam tais importâncias e/ou aos que as recebem, quando entre eles exista uma relação laboral, e que delas se pretendem valer no âmbito fiscal enquanto ajudas de custo, demonstrar a respectiva aderência à realidade, por um qualquer daqueles meios de prova admitidos em direito. 3. Por outro lado, é à AT que cabe fazer a prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável). 4. No caso, crê-se que o impugnante logrou demonstrar que as importâncias em questão não tiveram um carácter remuneratório, como considerou a AF para proceder à correcção da sua matéria tributável mas, ainda que se entendesse ter ficado alguma dúvida sobre a matéria, era à AF que se impunha demonstrar que as importâncias em questão assumiram uma natureza remuneratória, o que implica que tal dúvida tivesse de, contra ela, ser valorada.

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