Tribunal Central Administrativo Sul
1. O art. 1º do Dec. Lei 134/97, de 31 de Maio não exclui do seu âmbito de aplicação os militares que tivessem passado à reforma extraordinária até 25 de Abril de 1976. 2. Pelo contrário, inclui todos os militares dos quadros permanentes que se tornaram deficientes, nos termos das alíneas b) e c) do art. 18º do Dec. Lei 43/76, de 20/1, independentemente da data em que passaram à reforma extraordinária, cujo grau de desvalorização seja igual ou superior a 30%. 3. Deve, assim, ser anulado um acto que não aplica ao interessado o regime do Dec. Lei 134/97, de 31 de Maio, com o fundamento de este lhe não ser aplicável por o mesmo ter passado à reforma extraordinária depois de 25 de Abril de 1976, quando o interessado mostre que se tornou deficiente ao abrigo das alíneas b) e c) do art. 18º desse mesmo diploma.
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