Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os fundamentos previstos para a oposição à execução fiscal são apenas os previstos taxativamente, hoje na norma do art.º 204.º do CPPT, onde se não inclui o conhecimento da legalidade em concreto do tributo que constitui a dívida exequenda, a menos que a lei não preveja meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, o que não acontece no caso do IA, direitos aduaneiros e IVA, em que tal impugnação se encontra assegurada; 2. A norma do art.º 204.º n.º1 i) do CPPT, que admite um fundamento genérico de oposição à execução fiscal, exclui contudo, aqueles que envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda (legalidade em concreto) e os que representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título; 3. A solicitação do executado perante a autoridade que extraiu o título de pretensão que em seu entender é contrária à factualidade donde se liquidou a quantia exequenda não constitui fundamento válido de oposição, nem pode ser conhecida pelo tribunal, por representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que extraiu o título, cujos pressupostos lhe cabe apreciar e de cuja decisão o contribuinte poderá reagir, graciosa ou judicialmente.
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