Tribunal Central Administrativo Sul

01063/98

Data
1999-05-04
Relator
Jorge Gomes Correia

Sumário

A ilegalidade da penhora não constitui fundamento legal de oposição à execução (art. 286°, nº l do CPT), antes devendo ser suscitada no processo de execução fiscal onde o acto foi praticado e sendo a eventual decisão desfavorável do CRF passível de recurso nos termos gerais (art. 355° do CPT).

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