Tribunal Central Administrativo Sul

01063/05

Data
2006-03-09
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. A violação do dever de fundamentação de facto em sede de sentença, cfr. artºs. 158º e 653º nº 3 CPC, afere-se tendo por parâmetro a extensão do objecto do processo, configurado pelo pedido deduzido com referência ao direito que o Autor pretende fazer valer e à incidência material desse mesmo direito, ou seja, em última instância, com referência à causa de pedir que o substancia - artºs. 158º e 653º nº 3 CPC. 2. Apenas a falta absoluta de indicação dos fundamentos de facto (ou de direito) inquina a sentença de nulidade - artº 668º nº 1 b) CPC. 3. O despacho normativo ministerial nº 867/03/MEF de 05.08 assume eficácia jurídica de auto-conformação dos pressupostos do juízo discricionário de valor para efeitos de despacho de declaração de "inexistência de prejuízo" (artº 3º nº 2 DL 116/85, 19.4), no domínio exclusivo da competência em sede de relação jurídica laboral do pessoal do Ministério das Finanças e de direcção sobre os órgãos e serviços do Ministério. 4. O despacho ministerial nº 867/03/MEF de 05.08 é inidóneo para introduzir, modificar ou extinguir os requisitos fixados por fonte normativa de natureza superior, v.g. o DL 116/85, 19.04, pois a relação de conformidade exigível é do acto ou do regulamento administrativos com a lei e não o contrário, por imperativo constitucional em sede de elenco de actos normativos e vinculação da actividade administrativa ao princípio da legalidade, incluso a actividade administrativa governamental - cfr. artsº. 112º nº 1, 199º c) e g) e 266º nº 2 da CRP.

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