Tribunal Central Administrativo Sul

01056/98

Data
1998-10-15
Relator
Edmundo Moscoso

Sumário

I - O artigo 109 nº 1 do Cód. Proc. Administrativo apenas confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida uma pretensão, desde que seja omitida decisão sobre essa pretensão. II - O indeferimento presumido ou tácito surge para possibilitar a defesa dos direitos dos administrados perante a passividade da administração e só se justifica na falta de decisão administrativa. III - Tendo pela administração sido emitida decisão expressa sobre pretensão que o recorrente lhe dirigiu, ainda em data anterior à interposição do recurso contencioso de anulação, e vindo tal recurso dirigido contra o indeferimento tácito dessa pretensão, deve o mesmo ser rejeitado por falta de objecto, uma vez que não se mostram preenchidos os requisitos da formação do acto tácito de indeferimento.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.