Tribunal Central Administrativo Sul

01051/03

Data
2003-12-17
Relator
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

Sumário

I. Em execução fiscal não pode dar-se como assente a perfeição da citação pessoal do executado, de harmonia com o disposto no artigo 192.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se o meio utilizado tiver sido o de carta registada com aviso de recepção, mandada para um "apartado", e a assinatura aposta na recepção do aviso não for a do executado. II. Só a partir da citação pessoal do executado é que começa a contar-se o prazo de 30 dias para dedução de oposição à execução fiscal estabelecido no artigo 203.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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