Tribunal Central Administrativo Sul
1. O executado carece de legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento na desconformidade entre o que foi anunciado e o que foi vendido, já que o artº 908º, nº 1 é claro nessa matéria ao estipular que “… o comprador pode pedir, no processo de execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito”, o que significa que só o comprador pode pedir a anulação da venda com os fundamentos enunciados naquela norma. 2. A lei não impõe a fixação de prazo peremptório para a realização da venda por negociação particular, pelo que se este for fixado, não constitui qualquer irregularidade susceptível de influenciar a venda o facto de ter sido aceite uma proposta passados uns dias após o termo daquele prazo 3. Pela mesma razão, o executado não tinha de ser notificado, no termo daquele prazo, da realização de nova venda, até porque sempre o órgão da execução fiscal poderia prorrogar aquele prazo
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