Tribunal Central Administrativo Sul

00986/03

Data
2004-03-02
Relator
Eugénio Martinho Sequeira

Sumário

1. Em sede da instância de oposição à execução fiscal, não há lugar à habilitação, se um dos executados faleceu antes da data da instauração da oposição e a falecida não figura como parte nesta instância; 2. A incompetência da jurisdição fiscal para através dela e pelo processo de execução fiscal se cobrar a dívida exequenda, não constitui fundamento válido de oposição por não figurar no elenco taxativo do art.º 286.° do CPT e hoje do art.º 204. ° do CPPT; 3. A prescrição curta de cinco anos prevista no art.º 310.° D.) do Código Civil, é aplicável aos juros moratórios devidos por incumprimento de um mútuo celebrado com a CGD, e constitui um fundamento válido de oposição à execução fiscal, mostrando-se prescritos os juros vencidos para além dos cinco anos.

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