Tribunal Central Administrativo Sul

00976/05

Data
2005-09-22
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

1 - Não ocorre a nulidade do art. 668.º n.º 1 al. d), do C.P.C., quando o juiz na sentença e em obediência ao preceituado no art. 659.º n.º 2 do C.P.C. discrimina os factos que considerou provados, não tendo que se pronunciar sobre os factos não provados. 2 - Sendo objecto do pedido de suspensão de eficácia um acto administrativo e não um regulamento, e resultando dos arts. 5.º, 6.º, n.º , al. a) e 37.º, n.º 2, al. a), todos do D.L. n.º 259/98, de 18/08, que o Presidente da Câmara tem competência para fixar os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços, bem como os regimes de prestação de trabalho e horários adequados, não se pode considerar manifesta a ilegalidade de um despacho praticado por um vereador por delegação de poderes do Presidente da Câmara que determinou que a duração de trabalho semanal passa a ser de 35 horas.

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