Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. II)- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. III)- Aplicando tal princípio ao recurso, deve conhecer-se das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim. IV)- A aprovação do sistema de auto - facturação dependia de se encontrar assegurado o cumprimento de todas as obrigações do IVA, mormente a prevista no artigo 28°, n°1, alínea b) do CIVA, que impõe ao fornecedor a obrigação de emitir as facturas ou documentos equivalentes, com todos os elementos previstos no artigo 35° do mesmo Código. V)- De harmonia com o sistema da lei, o autorizado sistema de auto - facturação aprovado implicava que "- a empresa adquirente só poderá exercer o direito à dedução na posse do original da factura assinada ou autenticada pelo fornecedor" pelo que só operava depois de emitida a factura e a mesma ter sido entregue ao adquirente dos bens, devendo essa factura obedecer aos requisitos do artigo 35° n°5 do CIVA. VI)- Contra as normas sistemáticas que supra se analisaram, a impugnante veio exercer o direito à dedução sem estar na posse do original da factura assinada e preferencialmente autenticada com um carimbo pelo fornecedor mas sem a assinatura / autenticação dos documentos emitidos pelo fornecedor, não se pode falar na existência de facturas no sentido do artigo 35° n°5 do CIVA, susceptíveis de permitirem o direito à dedução do IVA a elas referente. VII)- E, se nada obrigava a impugnante a efectuar a dedução do imposto na data da sua autofacturação (em substituição dos fornecedores) e não no período em que se tivesse verificado a recepção das facturas ou documentos equivalentes, visto que a impugnante se antecipou, fê-lo porque assim o entendeu, ficando sujeita ao pagamento dos juros compensatórios, nos termos do artigo 89° do CIVA. VIII)- Consequentemente, ao impor que a ora impugnante, só possa exercer o direito à dedução quando aquela tenha na sua posse o original da factura assinada e autenticada pelo fornecedor, a AF não põe em causa o direito à dedução do imposto por parte do adquirente, conforme decorre do artigo 22° do CIVA. IX)- A Lei nº 16-A/2002, de 31, no seu artº 13º e sob a epígrafe Direito de audição, veio alterar o citado artigo 60º da LGT, dispondo que o n.° 3 do artigo 60.° da lei geral tributária, apro-vada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem a alínea b) a alínea g) do n° 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado. X)- O artº 13º da Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio tem um nº 2 que dispondo sobre a natureza do diploma prevê expressamente que “0 disposto no n.º 1 do presente artigo tem carácter interpretativo.” XI)- Ora, tendo a Administração Tributária facultado ao contribuinte o direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária resulta cumprida a obrigação legal prevista no Art.° 60 LGT, pois a lei interpretativa se considera integrada na lei interpretada, o que significa que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada não se configurando a inconstitucionalidade alegada por violação do princípio da não retroactividade de lei em matéria tributária.
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