Tribunal Central Administrativo Sul
I - No âmbito do Dec-Lei nº 59/99, a junção de determinados documentos redigidos em língua estrangeira e desacompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa, constitui tão somente omissão de formalidade não essencial, uma vez provado que tais documentos não tiveram qualquer influência na avaliação dos concorrentes e no Resultado Final do concurso. II - No âmbito do mesmo diploma, a Comissão das Propostas actua com certa margem de livre apreciação, no exercício da chamada "discricionariedade técnica". Assim, tal actividade, que pressupõe conhecimentos especializados, apenas pode ser sindicada pelo Tribunal em casos de erro grosseiro ou manifesto. III - Se em sede de alegações se continua a insistir nos vícios imputados ao "acto impugnado", já apreciados na decisão de 1ª instância, sem apontar erros de julgamento cometidos pela sentença, tais alegações devem considerar-se ineficazes.
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