Tribunal Central Administrativo Sul

00932/98

Data
1998-10-29
Relator
Madeira dos Santos

Sumário

I - A deliberação que nomeie o lo classificado num concurso de pessoal é de mera execução do acto que, culminando esse concurso, definira a ordenação dos respectivos candidatos. II - Por isso, e desde que o recorrente apenas se insurja contra a referida ordenação, tal acto de nomeação é irrecorrível, nos termos do artigo 250, nº 1, da LPTA. III - Os actos de execução de uma pretérita definição jurídico-administrativa não podem ser havidos como confirmativos dela, para os efeitos previstos no artigo 550 da LPTA.

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