Tribunal Central Administrativo Sul

00921/05

Data
2007-03-20
Relator
VALENTE TORRÃO

Sumário

1. O direito de audição previsto no artº 60º da LGT não se confunde com o direito de defesa dos contribuintes, nem quanto ao momento em que podem ser exercidos, nem quanto ao seu fim e objecto. 2. Na verdade, enquanto o 1º deve ser exercido antes da prática do acto, e visa permitir ao interessado convencer a entidade administrativa a não praticar aquele acto, pronunciando-se de facto e de direito sobre o projecto de decisão que lhe foi notificado, o 2º procura a revogação do acto já praticado, mediante a reclamação administrativa ou o recurso hierárquico, ou a anulação do mesmo pela via da impugnação judicial.

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