Tribunal Central Administrativo Sul
Nos termos do disposto no art. 23º do CIRC só se consideram custos do exercício os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos e só os encargos devidamente documentados são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável (al. g) do nº 1 do art. 42º do CIRC).
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