Tribunal Central Administrativo Sul
1. Encontrando-se firmada jurisprudência, quer do STA, quer deste Tribunal, quer também do Tribunal Constitucional, de que a norma do artigo 2.º n.º3 h) do CIRS não sofre de inconstitucionalidade, orgânica ou material, bem como não sendo violadora da norma do art.º 141.º n.º2 do Tratado que institui a Comunidade Europeia, é de confirmar a sentença recorrida, por remissão para tal jurisprudência, nos termos do disposto no art.º 705º do Código de Processo Civil; 2. Não se encontrando a impugnante dispensada do pagamento da taxa de justiça inicial por virtude do apoio judiciário apenas conferido ao outro impugnante, deveria ter efectuado o pagamento da mesma que a essa parte activa cabia, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no n.º6 do art.º 145.º do CPC (dobro da quantia em dívida com o limite máximo de 20 UCs).
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