Tribunal Central Administrativo Sul

00859/05

Data
2007-11-14
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I - A reclassificação profissional pode ser feita em casos de reorganização parcial dos serviços (art. 51º nº 3 do D.L. 247/87). II - O art. 134º nº 3 do Cód. Proc. Administrativo permite a atribuição de certos efeitos jurídicos decorrentes de actos nulos, por força do decurso do tempo, e em conformidade com os princípios gerais de direito. III - Tal norma é aplicável, designadamente em situações de exercício pacífico, público e contínuo de determinadas funções, por parte de funcionários.

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