Tribunal Central Administrativo Sul

00854/98

Data
1998-05-21
Relator
António Xavier Forte

Sumário

I - Tendo sido requerida pensão de aposentação, ao abrigo do DL nº 627/76, de 28/7, e sendo a mesma indeferida com base no regime geral de aposentação (art. 40º do EA), sem serem referidas as razões de facto e de direito, por que se indeferiu o pedido, ao abrigo daquele DL, Tal omissão conduz à anulação do acto recorrido, por vício de falta de fundamentação. II - Encontra-se fundamentada a sentença, nos termos dos arts. 659º-3 e 668º-1, als. b) e c), a contrario, quando, na mesma, são indicadas as razões de facto e de direito, pelas quais se decidiu anular um acto da C.G.D. III - A fundamentação de actos judiciais não tem que obedecer à fundamentação dos actos administrativos prevista, no art. 124º do CPA, mas às normas do Código de Processo Civil, constantes dos arts. 659º-3 e 668º, als. b) e c), a contrario, por remissão ao art. 1º da LPTA.

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