Tribunal Central Administrativo Sul
I - O D.L. nº 776/75, de 31/12, que previa a atribuição aos páraquedistas do suplemento designado por "gratificação de serviço aéreo", foi expressamente revogado pelo art. 48º do D.L. nº 34-A/90, de 24/1, diploma preambular do EMFAR. II - O D.L. nº 180/94, de 29/6, instituiu o suplemento de serviço aerotransportado em substituição da "gratificação de serviço pára-quedista" prevista no art. 9º do D.L. nº 253-A/79, de 27/7, revogando expressamente este preceito. III - Conforme resulta do preâmbulo do D.L. nº 180/94 e do seu art. 6º, nº 3, a partir da entrada em vigor deste diploma foi extinta a gratificação de serviço pára-quedista, passando a receber o suplemento de serviço aerotransportado os militares que tinham direito àquela gratificação. IV - O referido em III não corresponde a uma aplicação retroactiva do D.L. nº 180/94, porque este não vai regular factos passados mas os efeitos deles derivados que subsistem actualmente.
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