Tribunal Central Administrativo Sul

00815/05

Data
2006-06-27
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. A notificação de decisões administrativas que, no âmbito restrito das pessoas colectivas, se destinem a levar ao conhecimento do destinatário actos ou decisões susceptíveis de alterarem a respectiva situação tributária, devem nos termos do art. 41.º do CPPT, em princípio, e salvo casos de impossibilidade material, ser levadas a efeito, ainda que por carta registada com AR, na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes. 2. Portanto, daqui impor-se-á concluir que, se a notificação não for levada a efeito numa daquelas pessoas, ela não poderá ter-se por perfeita e, por consequência, será incapaz de produzir os seus normais efeitos, designadamente o de despoletar o decorrer do prazo para a interposição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima que se destinava dar a conhecer à arguida.

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