Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. II)- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. III)- Aplicando tal princípio ao recurso, deve conhecer-se das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim. IV)- A AT no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram as correcções técnicas que suportam a liquidação. V)- Nesse sentido, a AT está onerada com a demonstração da factualidade que a levou a desconsiderar certas operações contabilizadas em termos de abalar a presunção de veracidade das operações inscritas na contabilidade da recorrente e nos respectivos documentos de suporte de que aquela goza em homenagem ao princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito – ao tempo consagrado no artº 78° do CPT-, passando a, a partir daí, a competir ao contribuinte o ónus de prova de que a escrita é merecedora de credibilidade. VI)- Na situação sub judice, a liquidação impugnada provém de acção de fiscalização onde foram constatados “ erros e inexactidões na contabilização das operações e indícios fundados que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido”, sendo perante os indícios existentes nos autos que o Mº Juiz recorrido julgou cessada a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte. VII)- Havendo sido omitido o registo das operações realizadas diariamente de acordo com o estipulado no art. 46° do CIVA e sendo precisamente a falta do cabal cumprimento desta obrigação por parte da impugnante que levou a AT a proceder à liquidação adicional por correcções técnicas, apoiada nos documentos que conseguiu arranjar, apesar destes estarem deteriorados tal como ficou provado e não foi contraditado pela impugnante, que podia e devia ter feito a necessária prova do que alegou, com a junção atempada de documentos suficientes, fica claro que a AT utilizou os elementos contabilísticos da impugnante, a qual não logrou tornar mais inteligíveis uma vez que estavam manifestamente mal acondicionados e resguardados, limitando-se a interpretar os documentos possíveis e que foram os documentos que a impugnante lhe forneceu para servirem de base à inspecção tributária, sendo esta do seu conhecimento. VIII)- Assim, face à forma como a impugnante emitiu as facturas de bilhetes e fez a contabilização dos proveitos, cabia à impugnante fazer prova cabal, e documental, de que todos os proveitos foram contabilizados e de que fora, atempadamente, entregue os respectivo IVA nos cofres do Estado. IX)- Não o tendo feito, nem sequer relativamente a algumas das facturas aqui em causa, deve considerar-se, em plena concordância com a sentença, como boa a fundamentação da FP, que vai ao ponto de identificar as facturas em causa.
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