Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O presente processo de Intimação para protecção de direitos , liberdade e garantias , cujos pressupostos vêm regulados no artº 109º , do CPTA , é antes de mais um processo principal e não um processo cautelar . II)- É um processo dirigido à emissão de uma sentença de condenação , mediante a qual o tribunal impõe a adopção de uma conduta , que tanto pode consistir num facere , como num non facere , numa conduta positiva ( uma acção ) como numa conduta negativa ( uma abstenção ) . III)- Trata-se , por outro lado , de um processo destinado a proteger direitos liberdades e garantias , todo e qualquer tipo de direitos , liberdades e garantias , sem que haja que distinguir entre direitos , liberdades e garantias pessoais e direitos e leiberdades e garantias de conteúdo patrimonial . IV)- O legislador não introduziu qualquer restrição , optando por ir além da mera concretização da CRP , estendendo o âmbito de intervenção deste processo de intimação à protecção de todo e qualquer direito , liberdade ou garantia . V)- No regime da Lei nº 54/90 , de 05-09 , bastava ser professor em serviço na escola , ou seja professor-adjunto ou professor-coordenador ou equiparados , para que funcionasse a investidura de membro do conselho científico da escola . VI)- O que o nº 3 , do artº 8º , da Lei nº 1/2003 , de 06-01 , veio inovar foi no sentido de o orgão científico ser composto apenas por mestres , doutores e professores aprovados em concursos públicos , excluindo , assim do orgão todos aqueles que não sejam detentores daqueles graus académicos . VII) Quando o presidente do conselho científico da Escola Superior Agrária do Instituto de Castelo Branco convoca para as reuniões do conselho científico « os professores em serviço na escola » , titulares dos graus de mestre , doutor ou que tenham sido aprovados em concursos de provas públicas , não se verifica , manifestamente , a violação do artº 8º , nº 3 , da Lei nº 1/2003 , de 06-01
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