Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não é de qualificar como de ajudas de custo as verbas constantes atribuídas a um seu trabalhador por força da mudança do seu local de trabalho, quando não existe prova documental ou testemunhal de que tais verbas visam cobrir ou compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao seu serviço em razão da deslocação do seu local habitual de trabalho para outro local; 2. Em sede de direito tributário cabe à AT provar os pressupostos que levaram à liquidação, o que pode ser efectuado por indícios, desde que idóneos e aptos para o fim em causa, e ao contribuinte provar que os mesmos não se verificam, como factos ou razões de direito que fundam o seu direito à anulação do acto tributário; 3. Alicerçando a AT os pressupostos para proceder à liquidação em constatação da realidade tributária de certo trabalhador junto da escrita da sua entidade patronal e não tendo aquele vindo fazer qualquer prova tendente a infirmar aquela outra considerada suficiente para o efeito, o acto de liquidação efectuado tem de se manter.
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