Tribunal Central Administrativo Sul
1. A matéria da responsabilidade subsidiária pela dívida impugnada não cabe na impugnação judicial, por não estar em causa qualquer vício do acto de liquidação, o mesmo sucedendo com a falta de notificação desta, pois esta tem a ver com a eficácia e não com a validade do acto. 2. Justifica-se a utilização de métodos indiciários para fixação da matéria tributável se a sociedade de que o impugnante era gerente foi notificada para apresentar a sua escrita e o não fez.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.