Tribunal Central Administrativo Sul

00768/05

Data
2005-06-09
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- Nos termos do artº 118º , nº 4 , do CPTA , as testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição , não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários . II)- Uma vez decorrido o prazo de impugnação de actos anuláveis , estabelecido no artº 58º , 2 , al. b) , do CPTA - três meses - , sem que tenha sido intentada a competente acção administrativa especial para anulação do acto , verificar-se-á a causa de caducidade da providência cautelar a que alude a al. a) , do nº 1 , do artº 123º , do referido Código , a qual inviabilizará o seu futuro decretamento , tornando inútil o processo cautelar em curso .

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