Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os requisitos do nº 1 do art. 76º da LPTA são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que a sua suspensão não seja decretada. II - No que concerne ao requisito a que se alude a alínea a), cabe ao requerente da suspensão o ónus de alegar os prejuízos de difícil reparação, invocando factos concretos integradores desses prejuízos, de modo a habilitar o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade da sua reparação. III - Referindo o requerente da suspensão no requerimento inicial apenas que "a execução da decisão condenatória acarreta para o requerente um prejuízo de difícil reparação", o requerente apenas está a alegar os pretensos prejuízos de forma conclusiva, pelo que omitindo totalmente eventuais factos que concretizem a possibilidade de prejuízos de difícil reparação na execução do acto, não pode o Tribunal dar como demonstrado o requisito a que se alude na alínea a) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
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