Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não enferma do vício formal conducente à declaração da sua nulidade, a sentença recorrida que não conhece de questão de conhecimento oficioso (prescrição) e de questão que não fazia parte do objecto da instância do apenso de verificação e graduação de créditos; 2. Na reclamação de créditos apenas têm de ser admitidos e graduados os créditos que disponham de garantia real sobre os bens penhorados, incluindo os que disponham de penhora, e quando o credor só disponha de garantia real sobre alguns dos bens penhorados, a graduação é feita separadamente de acordo com os direitos que incidem sobre cada um desses bens; 3. A prescrição do tributo exequendo pode/deve ser conhecida em sede do apenso de verificação e graduação de créditos quando tal se torne relevante para a posterior ordem de graduação dos créditos, nela a efectuar.
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