Tribunal Central Administrativo Sul
1. O efeito meramente devolutivo que constitui o regime regra no âmbito do contencioso tributário, visa evitar que o acto de liquidação efectuado, pudesse ficar paralizado com um qualquer recurso contra ele interposto, sem que o seu pagamento se encontrasse acautelado, por qualquer uma das formas previstas na lei; 2. Inexistindo essa obrigação, quer nos recursos interpostos pelo Ministério Público, deixa de se justificar a atribuição daquele efeito, antes deve ser atribuído ao recurso o efeito suspensivo; 3. O dever de fundamentação dos actos de liquidação dimanava então, directamente, da norma do art.º 82.º do CPT, a qual deveria ser remetida ao contribuinte com a notificação da liquidação; 4. A fundamentação consiste na externação dos reais motivos por que foi praticado certo acto, que assim constituem o esteio em que se ancora, de molde a permitir ao administrado a com ele se conformar, ou a impugná-lo, se eivado de algum dos vícios conducentes à sua anulação; 5. Não se encontra formalmente fundamentado o acto de liquidação de IRC, em que a AT corrigiu a taxa a aplicar na amortização de um bem, por mera referência para o Dec-Reg. n.º 2/90, mas sem indicar em que norma, código, tabela ou divisão a mesma se subsume.
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