Tribunal Central Administrativo Sul
I- O artigo 22 da Lei 1/87, estabelece nos seus nº l e 2, dois regimes distintos de impugnação da liquidação de receitas tributárias locais, consoante se trate dos impostos previstos no nº l do seu artigo 4º e da derrama, ou das restantes receitas geradas em relação fiscal, como é o caso da taxa em epígrafe. II- Assim, enquanto as primeiras podem ser impugnadas judicialmente, nos termos do CPCI (hoje CPT), sem prejuízo de reclamação graciosa facultativa, já quanto às segundas, a abertura da via contenciosa depende de reclamação/impugnação administrativa prévia, só cabendo recurso contencioso da decisão desta para o T.T. de 1ª Instância. III-Não constitui reclamação administrativa, o simples requerimento que acompanha a impugnação judiciai e onde se solicita à entidade administrativa que aquela impugnação siga os tramites legais. IV-A falta de prévia reclamação administrativa não pode considerar-se sanada, se tendo sido deduzida impugnação judicial, a entidade administrativa competente, decidiu, finda a sua instrução, manter o acto impugnado, pois tal decisão não foi proferida em reclamação administrativa, não é prévia à impugnação judicial, dela não cabendo recurso para o T.T. de 1ª Instância.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.