Tribunal Central Administrativo Sul

00734/03

Data
2005-05-31
Relator
Pereira Gameiro

Sumário

1. O IRS incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias referidas no n.º 1 do art. 1º do CIRS, onde constam, na Categoria A, os rendimentos do trabalho dependente. 2. Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrém prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado, cfr. art. 2º n.º 1 al. a) do CIRS. 3. As ajudas de custo representam uma compensação ou reembolso pelas despesas que o trabalhador foi obrigado a suportar, ao serviço da sua entidade patronal, não existindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho prestado. 4. É à A. Fiscal que cabe o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a qualificar as prestações auferidas pelo trabalhador como rendimentos do trabalho dependente e desconsiderar o seu tratamento como "ajudas de custo". 5. Verificados os requisitos que permitem à A. Fiscal alterar o rendimento colectável declarado, passa a competir ao impugnante alegar e provar factualidade tendente a abalar os factos enunciados pela A. Fiscal, ou a demonstrar que as verbas que auferiu a título de ajudas de custo tinham efectivamente natureza compensatória.

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