Tribunal Central Administrativo Sul
1) Os agravos interpostos de despachos interlocutórios lavrados nos procedimentos cautelares seguem o regime previsto no artigo 738º nº 1 do CPC. 2) O regime de subida previsto no artigo 147º nº 1 do CPTA só se aplica aos recursos de decisões finais proferidas em meios processuais urgentes, devendo tais recursos subir ao tribunal superior com o agravo que, eventualmente, venha a ser interposto da decisão final lavrada sobre a providência cautelar requerida.
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