Tribunal Central Administrativo Sul
1. O recorrido dispõe do prazo de quinze dias para apresentar as suas contra-alegações, contados desde o termo da data do prazo que o recorrente dispõe para apresentar as alegações; 2. A taxa de compensação criada pelo Município do Porto, ainda que possa ser inválida, a sua invalidade não se reconduz à declaração da sua nulidade, mas tão só à sua anulação, em que a impugnação judicial não pode ser deduzida a todo o tempo; 3. Tais receitas são de qualificar como de cobrança eventual, contando-se neste caso, o prazo para a dedução da impugnação judicial, da data desse mesmo pagamento, que não do termo da data do seu pagamento voluntário, por força do disposto nos art.ºs 7.º do Dec-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, 89.º alínea b) do CPCI e 8.º e 9.º do Dec-Reg. n.º 92-C/84, de 28 de Dezembro; 4. Sendo patente dos autos que a impugnação judicial foi deduzida muito para além do prazo de 90 dias a contar da data do pagamento da taxa, mas que o recorrente invoca ter deduzido reclamação graciosa da mesma, padecem os autos de défice instrutório, causa de anulação da sentença recorrida, mesmo oficiosamente, quando nenhuma instrução foi efectuada tendente a provar a data em que tal reclamação foi deduzida e a data da respectiva decisão, tendente a conhecer da dedução em tempo ou não da mesma impugnação.
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