Tribunal Central Administrativo Sul

00726/03

Data
2004-09-21
Relator
Ascensão Lopes

Sumário

1 - O art.º 60.º da LGT, que impõe a formalidade da audição prévia no procedimento tributário, é de aplicação imediata aos procedimentos tributários pendentes à data da sua entrada em vigor - em 1/01/99 - obrigandoo órgão administrativo competente a dar conhecimento ao contribuinte, a partir dessa data, do projecto da decisão que a AT pretenda tomar no procedimento tributário, facultando-lhe, assim, o direito de sobre ele se pronunciar em ordem a poder fazer inverter o sentido dessa decisão, quer mediante argumentos de facto, quer de direito. 2 - Não tendo o impugnante sido ouvido antes da conclusão do relatório final da inspecção, impunha-se a sua audição antes da liquidação dos tributos, por forma a dar cumprimento à obrigação legal imposta a partir de 1/01/99, direito a ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio do contribuinte, ao qual deveria ser comunicado o projecto da decisão e sua fundamentação.

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