Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Consoante o art. 169º do CPPT, só a reclamação, a impugnação ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, é que suspendem a execução desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artº 195º do CPPT ou prestada nos termos do art. 199º do CPPT, ou desde que a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda. II)- De todo o modo, a execução terá necessariamente que suspender-se após a prestação de garantia ou após a penhora de bens suficientes (no caso de não ser requerida a prestação de garantia ou, sendo-o, não chegar a ser prestada). III)- Contra o entendimento afirmado pela recorrente FªPª de que só as penhoras em bens indicados pela executada (n° 3 do art. 215° do C.P.P.T.) caem no âmbito da caducidade prevista no n° l do art. 183°-A por remissão do n° l do art. 235° do C.P.P.T., aditados pela Lei n° 15/2001, 5.6, tem de entender-se que a falta de decisão da reclamação deduzida contra a liquidação da quantia exequenda, dentro do prazo de um ano impõe, legalmente, o levantamento da penhora efectuada, ao abrigo do disposto no art. 183°A do CPPT e por imposição do disposto no art. 235° do mesmo Código. IV)- Revelando o complexo fáctico firmado que a reclamante reclamou hierarquicamente da liquidação dos tributos constitutivos da quantia exequenda em 29.11.2001, cujo processo ainda não se mostra decidido, já ocorreu a caducidade nos termos pretendidos pela reclamante e dissentidos pela AF. V)- Da concatenação dos normativos citados flui com segurança e clareza que o regime estatuído pelo art. 235.° do CPPT é aplicável ao caso em apreço em que a penhora foi efectivada por iniciativa da AF, pois que o preceito alude à penhora sem distinguir se a mesma foi promovida pelo executado ou pelo exequente. VI)- A ratio do instituto da caducidade liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extinguem as garantias, sendo que todas as compressões dos direitos e garantias dos contribuintes têm de constar de lei formal. VII)- A tese da AF é inaceitável pois configura um favorecimento da sua posição em face do contribuinte porque a reclamação deverá ser decidida com a mesma rapidez e eficiência quer a penhora seja efectivada em bens indicados pelo contribuinte ou nomeados pela exequente pois, doutro modo, estava o contribuinte a ser penalizado, efeito discriminatório que a lei não pretende com o regime de caducidade que é de interesse público visto estar estabelecida em benefício quer da AF, quer do contribuinte. VIII)- Ademais, o que é veraz é que o regime da caducidade da garantia estabelecido no artº 183º A do CPPT é sim sancionatório da morosidade na decisão dos procedimentos e processos referidos pelas entidades competentes, prevenindo o sistema legal um justo equilíbrio ao sancionar igualmente o contribuinte pelo afastamento da caducidade da garantia quando o atraso resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado, sendo está por seu lado a penalizar o contribuinte, mas essa penalização está prevista para funcionar só depois da garantia prestada, independentemente da iniciativa da sua prestação pertencer à AF ou ao contribuinte. – cfr. nº 3 do artº 183º A do CPPT. IX)- A Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, teve como primordial finalidade o reforço das garantias do contribuinte e a simplificação processual, sendo a «voluntas legis» claramente a de permitir ao contribuinte ver a sua reclamação ou qualquer outro dos procedimentos ou processos indicados nos citados normativos rapidamente decididos, sem perder de vista o interesse de garantia de segura e certa cobrança da dívida exequenda e prevenção contra expedientes dilatórios do contribuinte. X)- Decorre do diploma em referência, que as medidas de agilização dos procedimentos e actos processuais pelo mesmo instituídas pretenderam beneficiar quer os contribuintes, quer o Estado, pelo que em ambos os pólos está em causa o interesse público cuja realização está subordinada ao princípio da legalidade e à indisponibilidade da obrigação tributária. XI)- Não resulta da sua letra e não pode ser espirito da lei que a contrapartida da garantia da caducidade da garantia constituída por penhora só ocorra quando ela haja sido oferecida pelo contribuinte e não quando os bens penhorados os hajam sido por nomeação da exequente, tanto mais que a faculdade de aquele os indicar é instituída em razão da sua conveniência. XII)- Se a lei não distingue a que tipo de penhora se aplica, é aplicável à diligência da penhora, sendo indiferente que na mesma tenha havido ou não nomeação de bens à penhora por parte do executado. O interesse público do presente regime na já assinalada bivalência emerge claramente da principiologia a que o legislador submete a sua aplicação pois a lei deverá ter em conta os princípios da transparência, da compatibilização dos interesses financeiros do Estado com as necessidades de celeridade, certeza e segurança jurídicas, da subsidiariedade, segundo o qual tais medidas só se justificam se não for possível regularizar a situação nos prazos curtos na lei fixados, e da proporcionalidade, segundo o qual as medidas a aplicar não devem exceder o necessário para atingir os objectivos definidos, por isso se cominando a caducidade das garantias em tais prazos quando a responsabilidade da delonga é da AF e se prolongando os mesmos quando a mesma é imputável ao contribuinte, com o que fica também concretizado o princípio da igualdade de armas.
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