Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Nos termos do disposto nos arts. 86.º, n.º 5, da LGT e 117.º, n.º 1, do CPPT, a impugnação com fundamento em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável está dependente do prévio pedido revisão, nos termos dos arts. 91.º a 94.º da LGT. II)- Mas a impugnante deduziu impugnação contenciosa directa do acto de avaliação indirecta, sendo certo que a impugnação da avaliação indirecta depende do prévio uso do meio administrativo previsto para a sua revisão por injunção do artigo 86º nº 3 da LGT que determina que a avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contencioso directa, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação. II)- Estribando-se o fundamento base da impugnação na ilegalidade da decisão de alterar, por avaliação indirecta, o lucro tributável, o que decorre do teor da impugnação e de todas as peças posteriores em que todos os fundamentos concretos que ditaram a decisão de recurso a método indirecto para avaliação do lucro tributável foram objecto de contestação, a impugnação da liquidação é directa e reportada a matéria que visa apenas pôr em causa a avaliação da matéria tributável por métodos indirectos, e, assim, a verificação dos respectivos pressupostos e a quantificação. III)- Mas o n.° 2 do artº 86º da LGT, pre-vê a necessidade de esgotamento dos meios administrativos de impugnação, um esgotamento dos mecanismos administrativos de reapreciação, como meio de procurar diminuir a carga subjectiva e, tendencialmente, promover a fixação tão objectiva quanto possível da matéria colectável, desejada pela lei (art. 84.°, n.° l, da L.G.T.). IV)- Essa a ratio do n.° 5 deste art. 86.°, ao determinar, para os casos de avaliação indirecta, a obrigatoriedade de prévia reclamação, quando o contribuinte visa impugnar aquela com fundamento em erro na quantificação ou nos pressupostos da utilização de métodos indirectos. V)- É que os actos de avaliação indirecta inserem-se num procedimento que termina com a liquidação de um tributo e só o acto final deste é contenciosamente impugnável, mas já não assim quando há prejuízos para o sujeito passivo em que não obstante a inexistência de liquida-ção e pagamento de tributo, os interessados podem ter interesse em discutir a legalidade do acto de avaliação da matéria tributável, pois não é indiferente o montante do prejuízo, em face da possibilidade de deduzir prejuízos fiscais aos lucros de exercícios seguintes (arts. 47.° do C.I.R.C. e 37.° e 55.° do C.I.R.S.). Destarte, só quando não há lugar a liquidação é que os actos de avaliação indi-recta, que são os actos finais do procedimento tributário, são directamente impugnáveis. VI)- O acto de avaliação indirecta, quer seja impugnado directamente, quer o seja na impugnação do acto de liquidação, apenas pode ser impugnado com fundamento em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributá-vel após prévia reclamação, nos termos dos arts. 91.° a 94.° da LGT, procedimento de revisão que só é aplicável quando estiver em causa a fixação da matéria tributável através de critérios de carácter técnico. VII)- Significa isto que, em face da necessidade de esgotamento dos meios administrativos, foi impugnado contenciosamente um acto de avaliação indirecta antes do esgotamento de tais meios, havendo ilegalidade na impugnação, que deverá conduzir à sua rejeição [art. 57.°, « § 4.°, do R.S.T.A., aplicável no contencioso tributário, por força do disposto no art. 2º alínea c), do C.P.P.T.)
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