Tribunal Central Administrativo Sul
1 - A remuneração recebida por isenção do horário de trabalho e o subsídio de disponibilidade e desempenho não se enquadram no disposto nos arts. 6.º, 47.º n.º 1 al. b) e 48 do Estatuto de Aposentação e por isso não influem no cômputo da remuneração atendivel para efeitos da fixação da pensão de aposentação de um empregado da Caixa Geral de Depósitos. 2 - Já os subsídios de Natal e de Férias têm de considerar-se como remuneração base, entrando assim - até pela sua natureza certa e fixada na lei na alínea a) do n.º 1 do art. 47.º do EA. 3 - Assim, a aferição da "retribuição base de carácter mensal" não pode deixar de incluir as catorze mensalidades que, com carácter regular e permanente, remuneram, a título de correspectividade, a prestação laboral desenvolvida pelo trabalhador ao longo do ano, entrando assim no cálculo da respectiva pensão.
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