Tribunal Central Administrativo Sul

00675/05

Data
2005-04-07
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - A competência dos tribunais administrativos para conhecer de determinada pretensão fixa-se no momento da propositura da respectiva acção, ou seja, no momento da instauração do processo, em função dos dados de facto e de direito existentes a essa data, sendo irrelevantes para o efeito que eles se alterem depois disso (princípio da perpetuatio iurisdictionis). II - Assim, a titularidade da competência para julgar uma acção administrativa permanece afecta ao tribunal de 1ª instância inicialmente competente para dela conhecer até ser proferida a respectiva sentença - embora de acordo com o princípio da aplicação imediata da lei processual, o recurso que cabe dessa sentença deva ser interposto junto do tribunal superior a quem, segundo as alterações legislativas entretanto verificadas, pertença agora a competência para o efeito, e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção. III - A "competência para o efeito" referida é a competência para o conhecimento do recurso jurisdicional. IV - A nova lei, derivada da entrada em vigor do ETAF de 2002, e no que à competência territorial do tribunal de 2ª instância diz respeito, tendo-o substituído por dois tribunais de igual grau, aplica-se não só aos recursos jurisdicionais que venham a ser interpostos no futuro em acções intentadas ao abrigo do actual ETAF, mas também aos recursos jurisdicionais interpostos em acções pendentes e intentadas no domínio do ETAF de 84, em que a competência do tribunal de 1ª instância está fixada, nos termos do disposto no artº 5º, nº1 do actual ETAF. V - O TCAN é o tribunal territorialmente competente para conhecer de recurso jurisdicional interposto em acção pendente no TAF de Coimbra, à data da entrada em vigor do novo ETAF, sendo irrelevante o facto de a àrea da sede da autoridade recorrida ter deixado de pertencer à área de jurisdição do TAF de Coimbra, face ao princípio consagrado no artº 5º, nº1 do ETAF, princípio da perpetuatio iurisdictionis.

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