Tribunal Central Administrativo Sul

00668/05

Data
2005-10-18
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Os fundamentos previstos para a oposição à execução fiscal eram apenas os previstos taxativamente no art.º 286.º do CPT e hoje na norma do art.º 204.º do CPPT, onde se não inclui o conhecimento da legalidade em concreto do tributo que constitui a dívida exequenda, a menos que a lei não preveja meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, o que não acontece no caso do IRS; 2. O IRS liquidado a agregado familiar, onde se englobam desde logo os cônjuges, tem como sujeitos passivos ambos os cônjuges, e a respectiva liquidação pode ser validamente notificada a qualquer um deles; 3. Não deve ser convolada a petição inicial de oposição à execução fiscal em impugnação judicial, quando, desde logo, neste meio processual não exista nenhuma viabilidade de efectiva realização do direito do contribuinte, como nos casos em que se mostrava já caducado o direito de usar este meio processual e o vício imputado à liquidação não era reconduzível à nulidade do acto, mas tão só à mera anulabilidade; 4. A citação no processo de execução fiscal de um dos cônjuges como executado, por ser devedor principal, não tem por efeito marcar o termo inicial para poder ser deduzida a impugnação judicial, quando este prazo já se mostra decorrido a contar do termo da data do pagamento voluntário do tributo.

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