Tribunal Central Administrativo Sul
I).- Nos termos do art. 277 nº 1 do CPPT, o prazo para apresentação da reclamação é de 10 dias e conta-se a partir da data da notificação da decisão reclamada ao interessado e, quanto à forma de contagem deste prazo, há que atender ao disposto no n° 2, do art. 20° do CPPT, remissivo para o art. 144°, do C.P. Civil. II).- O acto de arresto não é passível daquela reclamação porque tal acto nunca se assumiria numa relação de prejudicialidade face à subsequente reclamação do acto de penhora (e conhecimento concreto do seu objecto) — este sim o acto de eleição praticado no processo de execução fiscal, ao qual a lei confere contestação. III).- Tendo o despacho do chefe da repartição de finanças que converteu o arresto em penhora sido comunicado à reclamante em 12/5/99 e havendo a reclamação sido apresentada em 29/11/2004, contados 10 dias para deduzir reclamação, nos termos definidos em I), tem de concluir-se que à data da apresentação da reclamação, há muito o prazo disponível havia terminado, operando a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir reclamação a impor a absolvição da Fazenda Pública do pedido.
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