Tribunal Central Administrativo Sul

00646/05

Data
2005-12-14
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. Em matéria de formulação de pedidos vigora a regra da dedução de pedido especifico, concreto ou líquido, constituindo os pedidos genéricos a excepção à regra enunciada. 2. A condenação na prática de acto ilegalmente omitido, traduzido no reconhecimento do direito ao pagamento do suplemento respeitante ao 3°quadrimestre de 2002 (FET) de acordo com as percentagens e valores já fixados para o ano em causa, configura a formulação de um pedido único não enquadrável nas hipóteses legais de pedidos genéricos estatuídas no artº 471º nº 1 als. a) a c) CPC. 3. A dedução de pedido genérico à revelia do disposto no art°. 471° CPC, sem que, na sequência de convite, o Autor reformule o articulado mediante a dedução de pedido específico e líquido, importa a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial - cfr. artº 193° n°s. 1 e 2 als. a) e b) CPC, aplicável ex vi art°1°CPTA. 4. A nulidade do processo constitui excepção dilatória e importa a absolvição do R. da instância sem, na circunstância, possibilidade de substituição da petição inicial derivada ao incumprimento do despacho de aperfeiçoamento - cfr. artºs. 494° al. b) e 493° n°2, CPC, aplicáveis ex vi art°1° CPTA e artº 88º nº 4 CPTA.

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