Tribunal Central Administrativo Sul

00637/98

Data
1999-07-01
Relator
Magda Espinho Geraldes

Sumário

I - Os actos administrativos com a natureza de instruções ou esclarecimentos de dúvidas não podem ser havidos como actos administrativos stricto sensu, para efeitos de impugnação quer hierárquica quer contenciosa, face ao disposto nos artºs 120º e 166º do CPA, sendo actos genéricos internos. II - Só os actos concretos de aplicação de actos genéricos são impugnáveis. III - O conhecimento do objecto do recurso contencioso está limitado pelo conteúdo do próprio acto recorrido, não se podendo conhecer em recurso contencioso de questão de fundo que o acto recorrido não apreciou.

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