Tribunal Central Administrativo Sul

00600/03

Data
2004-01-20
Relator
José Gomes Correia

Sumário

Não tendo a liquidação, até à instauração da execução, sido notificada ao oponente através da forma exigida por lei nem se provando documentalmente que ela tenha recebido qualquer carta de notificação ou que o tenha sido por qualquer outra forma até à instauração da execução, ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação para pagamento voluntário na forma legal do tributo dentro do prazo de caducidade, fundamento de oposição previsto na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT.

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